22/07/2017

COMPREENSÕES ACERCA DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Compreensões acerca da Competência Tributária

              O instituto da Competência Tributária estrutura-se normativamente pelo veiculo ejetor constitucional. Assim, a imputação jurídica dos entes federados na criação de normas relativas à instituição, arrecadação ou fiscalização de tributos.
              Construindo a norma de competência tributária, podemos promover analiticamente a seguinte exposição, balizando-se na Carta Maior de 1988:

a)     Aos impostos: integra o sistema minucioso de situações que integram o critério material de competência dos entes federados, como União, Estados, DF e dos Municípios (art. 153, CF), além da competência residual da União (art. 154, I, CF).

b)    Taxas e contribuições de melhoria, tributos e direta e indiretamente vinculados à atuação estatal: Não houve repartição de competências, sendo atribuíveis à todos os entes federados, portanto, só estão autorizadas em instituir e cobrar taxas conforme desempenhem suas atividades como pressuposto de sua exigência.

c)     Empréstimos compulsórios: Trata-se de competência privativa da União, como prescreve o artigo 148, I e II da CF. Assim, fundamenta-se nesta competência privativa especificas: a) Para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; b) Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional e editado mediante Lei Complementar.

d)    Contribuições sociais: São competências exclusivas da União, conforme o artigo 149, da Carta Política de 1988, referente a criação de contribuições sociais, de intervenção de domínio econômico e de interesse de categorias profissionais e econômicas. Pode-se apontar a excepcionalidade da competência dos Estados, DF e dos Municípios em instituir as contribuições sociais cobradas dos servidores públicos.

              Quanto à classificação de competências, seguimos o entendimento de Tácio Lacerda Gama, dividindo em síntese:

1)    Heterônoma: vincula terceiros;
2)    Qualificados: sujeitos competentes;
3)    Intransferíveis: dentro dos limites legais, sendo vedada sua transferência para outras pessoas.

     Além disso, a doutrina tradicional distingue, de forma classificativa a competência, como:

a)     Residual: é aquela que atribui à União para instituir tributos sobre bases econômicas distintas daquelas previamente estabelecidas na Carta Maior de 1988. Nesta senda, o artigo 154, I, trata:
“A União poderá instituir:
I-                  mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos descriminados nesta Constituição”
     É neste sentido que, podemos extrair tais características de competência residual na seguinte forma: 1) aplicam-se aos impostos; 2) ente federativo competente é a União; 3) instituído por lei complementar; 4) não cumulativo; 5) Sem ter fato gerador próprio de impostos, assim como base de calculo.

a)     Extraordinária: A Constituição Federal determinou a competência para instituir impostos extraordinários, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

b)    Privativa: outorga constitucional exclusiva de determinado ente tributante para instituição de tributo específico, que poderá ser exigido dentro de sua competência territorial.

c)     Comum: quando não existe exclusividade de competência, podendo ser instituída por qualquer dos entes federativos, como exemplo temos as taxas, que podem ser instituídas por entes federais, estaduais e municipais.
     Surge uma indagação: É obrigatório o exercício da competência tributária?
     Podemos compreender que, o exercício da competência tributária adere-se na sistemática do Direito Tributário atual, pois a Carta Maior de 1988 coube por estabelecer esta obrigatoriedade imputando os entes federativos criar normas à instituição, arrecadação ou fiscalização de tributos, por meio de processo legislativo.

     Entretanto, não podemos confundir a obrigatoriedade do exercício de competência com a faculdade em atuar nesta competência, sendo neste último, pode-se citar como exemplo, o Imposto sobre Grandes Fortunas, que a Carta Maior de 1988 aponta como ente competente a sua instituição, mas ainda não foi constituída via processo legislativo por mera facultatividade de seu exercício legiferente.

     No tocante artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, afirmaremos precisamente que, este dispositivo aponta para a Constituição Federal de que o ente da Federação na gestão fiscal para instituição, previsão e arrecadação de tributos como requisitos essenciais. Portanto, a essencialidade como inserção competencial é inovador quando deparamos com a Constituição Federal em se tratando de gestão fiscal, pois os entes federativos podem delegar competências.
     Assim, a Lei de Responsabilidade Fiscal, neste artigo, revela uma característica de complementaridade constitucional versando sobre um ponto em questão que podem ser entendido com vicio de constitucionalidade, entretanto, aplica-se este dispositivo em caso de omissão estatal, para que queda harmonicamente com os preceitos constitucionais, como certe.
Sobre a Competência tributária e capacidade tributária ativa

     Conforme afirmado em linhas anteriores, a competência tributária é a aptidão jurídica imputada aos entes federados para criar normas relativas à instituição, arrecadação ou fiscalização de tributos, via processo legislativo. Distintamente, podemos afirmar que, capacidade tributária se caracteriza quando legislador elege pessoas para compor abstratamente, sendo que se instala no momento em que ocorre no mundo físico e social, o fato previsto na hipótese normativa.
     Atentando-se na leitura do mestre Paulo de Barros Carvalho (2013: 247), podemos fazer uma distinção precisa de competência tributária e capacidade tributária, nas seguintes palavras:
“Um coisa é poder legislar, desenhando o perfil jurídico de um gravame ou regulando expedientes necessários à sua funcionalidade; outra é reunir credenciais para integrar a relação jurídica, no tópico de sujeito ativo. O estudo da competência tributária é um momento anterior à existência do tributo, situando-se no plano constitucional”.

     É neste sentido que, capacidade tributária e competência tributária não são conceitos sinônimos.

A relação entre competência tributária e os conceitos de fiscalidade, extrafiscalidade e parafiscalidade
    
     Sabe-se que, nossa conceituação de competência tributária está atrelada a imputabilidade aos entes federados para criar normas relativas à instituição arrecadação ou fiscalização de tributos, por meio de processo legislativo, sendo classificada como heterônoma (vinculativa a terceiros), qualificada (sujeitos competentes) e intransferíveis (dentro dos limites estabelecidos em lei).
    
     Desta forma, os conceitos fiscalidade, extrafiscalidade e parafiscalidade são construções doutrinárias que a Ciência do Direito coube por classificar. 
     A Fiscalidade  é pautada na finalidade exclusiva de abastecimento dos cofres públicos; a Extrafiscalidade pauta-se aos delineio além da fiscalidade, perseguindo objetivos alheios aos meramente arrecadatórios; Parafiscalidade decorre que uma lei instituidora que indica o sujeito ativo diferente que detém a respectiva competência credenciando outrem a postular o cumprimento da prestação no desempenho das finalidades especificas. Note-se que neste ultimo, segue frontalmente aos contornos de competência tributária, pois a lei nomeia sujeito ativo distinto atribuindo-lhe disponibilidade dos recursos auferidos aos seus objetivos peculiares.

Em tratando de outras alterações na faixa de competência tributária seriam possíveis, desde que o veículo introdutor for uma Emenda Constitucional. Primeiramente, vejamos art. 155, § 2º, XII, “e”, da CF, “in verbis”:

d)    excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a;
     Neste ponto, a Carta Política de 1988 prescreve que o veiculo introdutor poderá ser Lei Complementar para excluir a incidência do imposto nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além das operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, conforme o inciso X, “a”, CF.

      Note-se que tais impostos excludentes são de competência da União Federal, daí que, caso seja editada uma Lei Complementar, não pode tratar sobre a incidência destes tributos.

     Ainda, havendo eventual Emenda Constitucional que altere a competência do ISS, conseqüentemente deverá ser alterado o art. 156, III, da CF:

     “Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”.

     É preciso compreender que, a própria Constituição Federal de 1988 coube por albergar os critérios limitativos acerca da competência de cada ente aos seus tributos, não diferente o artigo acima exposto revela o termo “não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”, cujos entes competentes são os Estados e o DF ao tributo denominado ICMS.


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