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05/07/2018

REVISÃO DE CONTRATO DE SHOPPING CENTER




Na seara jurídica, o termo rever significa como reanálise, fazendo com que seja reaberta aquela discussão acerca do objeto jurídico, como por exemplo, o modo de execução, termo, prazo, etc.

Em geral, as ações revisionais de contratos têm por finalidade rediscutir o próprio contrato, especialmente quanto às cláusulas contratuais aqui contidas, de modo, a tratar determinado juízo de valor acerca de seu conteúdo.

O objeto do contrato que pode ser revisto judicialmente, conforme se verá no presente texto, estabelece o elo de ligação entre duas partes, o locador e o locatário, no qual o locador (empreendedor) cede seu espaço físico para o locatário, denominado como lojista. Note-se que o empreendedor, parte do contrato, é aquele que planeja toda a estrutura para que o lojista consiga exercer sua atividade empresarial, de modo a atrair, conservar e distribuir consumidores, em diversos seguimentos. A estrutura desenvolvida se resume comumente como praças de alimentação, centro de entretenimento, segurança, dentre outras vantagens.

Cumpre salientar que, inexiste uma lei especificando sobre o contrato de shopping center, detendo uma natureza jurídica diferenciada, pois se trata de uma locação de um espaço destinado a exploração empresária, no qual o lojista, explorador do espaço físico deverá pagar em dinheiro pela sua utilização em alugueis.

Muito se tem aplicado faticamente a Lei de Locações (Lei n. 8.245/91) aos contratos de shoppings centers, de forma subsidiária, sendo equivalente de uma locação empresaria.

Adentrando-se ao tema deste presente texto, podemos assim afirmar que, cabe ao locatário-lojista, parte do negócio jurídico firmado entre as partes, promover o ação renovatória de contrato, assim como, poderá reaver clausulas contratuais tidas como abusivas ou mesmo inadequadas à realidade.

Podemos apresentar algumas situações como abusivas na esfera contratual:


a)   Aluguel dobrado ou multiplicado:

Existem algumas datas comemorativas ou mesmo meses do ano em que possa prever contratualmente encargos a maior de alugueis, incumbindo ao lojista pagar. Exemplo disso: exigência de cobrança de aluguel em dobro na época de Natal, denominado como 13° aluguel.

Em verdade, trata-se de uma polêmica que gira em torno na liberdade das partes contratuais, conforme a razão e os limites da função social do contrato (art. 421, do Código Civil de 2002). No entanto, a limitação da liberdade é o reflexo de ponderação das atividades a serem exercidas contratualmente. Por vezes interesses podem ser contrapostos num contrato que podem conter clausulas leoninas, que umas das partes se aproveita da boa-fé para ganhar dinheiro ou benéficos, distintamente de clausulas abusivas.

 Portanto, se contiver num contrato de locação de shopping center clausula contratual que obrigue o lojista a pagar dobrado ou multiplicado os valores de aluguéis, poderá o lojista promover ação judicial para reaver a referida cláusula contratual, bem como deverá devolver o Locador pelos valores pagos indevidamente dos últimos cinco anos da vigência contratual. Obviamente, trata-se de uma questão lógica, pois o lojista não utilizou do espaço duplamente, sendo assim, não teria o sentido a cobrança além do que previsto contratualmente.

b)   Aluguel de desempenho:

Outra figura das mais bizarras na senda contratual é o aluguel do desempenho que se desenvolve em percentual sobre o valor do imóvel.,

Trata-se, em verdade, numa interferência direta do Empreendedor-Locador nas atividades do lojista, sobretudo, dos lucros auferidos em determinado período, conforme a participação de sucesso na loja.

Assim, se pensarmos ser lícita a exigência de um percentual sobre o desempenho de determinada loja, seguramente afrontará ao princípio da boa-fé objetiva e de toda a estruturação da Teoria Geral dos Contratos, devidamente inserta no nosso Código Civil de 2002. Sobre o princípio da boa-fé objetiva é proveniente de uma conduta honesta, leal e correta. De forma oculta, aceitar a aplicação de clausula de aluguel de desempenho seria o mesmo que aceitar o locador-empreendedor como sócio oculto da atividade empresária desenvolvida pelo lojista, sendo que o primeiro terá uma colheita de “frutos” muito melhor e sem esforço algum.

Em situações como esta, poderá o lojista mover ação judicial com o objetivo de retirar a clausula contratual e pedir de volta os valores pagos a maior dos últimos cinco anos.

c)    Taxa de Administração

É inadmissível a exigência de taxa de administração estipulada por um Shopping Center. Trata-se de uma cobrança abusiva e com contornos de má-fé, haja vista que shopping center é um empreendimento uno e não um condomínio.

Ademais, já existe faticamente um aluguel percentual inerente à administração logística e de mercado, que incide de uma remuneração de uma clausulada de sucesso sobre a receita do estabelecimento, sendo desnecessária qualquer taxa de administração. Este percentual gira em torno de 5% e qualquer estipulação a maior pode ser revista pelo Poder Judiciário.

d)   Cobrança de sindico?

Já mencionado no item anterior, os shopping centers são um empreendimento uno e não um condomínio. Assim, seria ilógico e inadequado cobrar do lojista taxas ou custas referente a sindico, ainda que empregado para esta função. Se há a cobrança de alugues, via de consequência, estarão inclusos todos os custos inerentes ao shopping center.

e)   Taxa de Administração

O ato do shopping center  é gerenciar seu negócio com o objetivo de estabelecer metas. Desta forma, a cobrança de taxa de administração é incabível na prática, sendo caracterizada como abusiva, eis que existe remuneração de verba própria para tanto.

f)     Despesas de áreas comuns do shopping center

Na prática, é muito comum repassar ao lojistas os gastos de pinturas, fachadas, iluminação, áreas externas do shopping. No entanto, esta transferência é indevida, pois existem as despesas rateáveis, no qual são submetidas por um cálculo denominado como coeficiente de rateio de despesas que determinam as parcelas devidas de cada lojista, de forma clara e objetiva.

 A solução para o lojista neste caso, será a revisional do contrato se houver previsão e, mas não havendo previsão contratual exige-se a prova da abusividade, seja por meio de email, boleto bancário ou qualquer elemento probante da exigência.

Conclusões finais

Diante de todo o exposto aqui, passou-se numa análise abrindo um leque de possibilidades de revisionais de contrato de locação de shoppings centers, no qual foram empregados critérios lógico-jurídicos de construção e elementos interpretativos indispensáveis que não podem ser olvidados como, a boa-fé das partes e da liberdade de contratar.

Sobre as abusividades e clausulas leoninas, deverá ser analisado caso a caso por um profissional, mediante estudo apurado, ao passo que, apresentamos apenas teses, sendo que algumas já serviram por base na jurisprudência pátria, não podendo de modo algum exigir que tais teses sejam absolutas, devendo também ser relativizadas, conforme a posição em que se encontra faticamente.

Por fim, comprovada a abusividade da clausula contratual, deverá o lojista promover uma ação judicial para que seja revisto o contrato, cabendo ao Poder Judiciário dar a resposta adequada equilibrando os efeitos do acordo contratual. Além disso, poderá receber os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.



07/06/2018

ENTENDA O DESAFIO DE SEPERAR OS INTERESSES E BENS DE PESSOAS FISICAS E JURÍDICAS



          Vivenciamos numa crise que ainda perdura por algum tempo em nosso País. No entanto, não significa que fatores fora dos efeitos que a crise possa afetar as empresas, mas também, a fatores internos que possa corroborar e, logicamente estamos falando em gestão e estratégia.

          Ledo engano de quem pensa que o aspecto jurídico fique de fora de uma boa gestão empresarial, pois, para que uma empresa colha bons frutos, obviamente, deverá ter harmonização com as outras áreas, como a contabilidade e recursos humanos.

          A completa separação do patrimônio pertencente a pessoa física do sócio e jurídica é de conhecimento de muitos dos empresários, só que na prática  a confusão patrimonial ainda persiste e este erro deve ser corrigido.
          A regra de ouro para a separação de bens da empresa e dos sócios faz-se com a segregação corpórea, sendo listados tais bens como veículos automotores, dinheiro, conta bancárias e etc.

Vale a mesma regra a separação quanto ao aspecto pessoal. Levar aspectos essencialmente emocionais para o ambiente corporativo é um dos maiores riscos de um negócio. Citamos exemplos, como contratar a esposa para trabalhar em determinado setor, um amigo de longa data ou mesmo um parente, ainda que distante.

Ainda sobre a aspecto pessoal, deverá ser eliminada a questão emocional, cabendo aprender a lidar com pressões de natureza interna e externa, como o exibicionismo, demonstração de poder, o ego, entre outras situações que possam contaminar, gerando reflexos negativos para a empresa e atividade por esta exercida.

Quanto aos bens da empresa, aquisição e manutenção de tais bens devem ser devem ser de uso exclusivo da empresa para a consecução do desenvolvimento das atividades.

Ao aspecto de bens não corpóreo, o administrador deverá estabelecer uma rotina regrada por horários preestabelecidos capazes de coordenar e atender os interesses da empresa.

Outro ponto de grande relevo diz respeito a recursos provenientes de empréstimos em nome da empresa. O maior dos erros, dos mais comuns, a utilização de contas correntes para gastos de despesas pessoais do empresário, bem como fazer empréstimos para finalidades pessoais.

Importante também, os recursos provenientes da empresa, especialmente aos lucros, devem retornar ao caixa da empresa, de modo que, auxilie num crescimento para futuro investimento. Gastar lucros sem mesmo pagar dívidas é um grande erro e com ajuda da contabilidade, podem-se evitar grandes rombos de ordem financeira. Os ganhos salariais do Presidente, Administrador e Empresário, deverão estar em consonância com a capacidade financeira da corporação, nunca aquém. Exemplo disso, aquele que obtém mais lucros do que a própria empresa permite, seguramente irá deixar a empresa a “passar fome”, financeiramente.

A eficiência de compra e venda de produtos ou mesmo serviços possam corroborar numa boa e harmoniosa gestão empresarial. Jamais sacrificar barateando seus produtos/serviços perante o mercado exercido, pois quem irá sofrer com isso, seguramente, será o caixa da empresa.

Em linhas finais passa-se um breve retrato acima, quanto às dicas ou aconselhamentos de uma boa gestão empresarial, devendo ao administrador trazer à prática tais regras de outro para o sucesso profissional.

Para que détem maiores dificuldades para comportar-se empresarialmente, recomenda-se de uma assessoria jurídica, no qual poderá trabalhar preventivamente e auxiliando ao crescimento da empresa. E para aquelas empresas já de sucesso que desejam manter ou ir um pouco mais além, também se recomenda uma boa gestão, regada com aconselhamentos jurídicos evitando-se riscos. Em todo e qualquer caso a interdependência de setores permitem um sucesso e a sabedoria prática é a palavra chave.

#LuizFernandoPereiraAdvocacia #Advogado 

16/02/2017

ENTENDA SOBRE LETRA DE CÂMBIO


Conceitualmente, a letra de câmbio é um título de crédito abstrato, no qual corresponde a documento formal, proveniente de relação ou relações de crédito, entre duas ou mais pessoas.

Normativamente aplica se a  Convenção de Genebra – lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias. Decreto n. 2.044/2008, também conhecido como Lei Interna (LI), e Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme).

Podemos afirmar que haverão  sujeitos na relação jurídica substancial:  uma, designada como sacador,  que dá ordem de pagamento pura e simples, à vista ou a prazo, a outrem, denominado sacado, a seu favor ou de terceira pessoa (tomador ou beneficiário), no valor e nas condições nela constantes.

Neste sentido, a letra de câmbio é uma ordem de pagamento, no qual o sacador emite a ordem, para que o sacado pague e o tomador se beneficie. O saque autoriza o tomador a procurar o sacado para, ocorridas determinadas condições, poder receber a quantia  no título, e vincula o sacador ao pagamento da letra de câmbio.

Na hipótese em que o sacado não pague o valor mencionado na letra de câmbio ao tomador, poderá o tomador cobrar o valor do sacador, na medida em que este, ao praticar o saque, tornou-se codevedor.

Se o sacador não assinar, deverá ser representado por procurador nomeado por instrumento público com poderes especiais.

 Podemos elencar requisitos da letra de câmbio, que deverão estar completamente no momento do saque, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 2.044/2008:

    a) a expressão letra de câmbio;

    b) o mandado de pagar a quantia;

    c) o nome do sacado;

    d) o lugar do pagamento;

    e) o nome do tomador;

    f) local e data do saque; e

    g) assinatura do sacador.

Há que destacar, O sacado apenas terá a obrigatoriedade  ao pagamento da letra de câmbio, quando houver  expressa concordância  de sua obrigação por meio do aceite que se dá  pela assinatura do sacado no anverso do título ou no verso acompanhado da expressão aceito.

Ainda, poderá haver a aceitação  limitativa, no qual  o sacado aceita pagar apenas uma parte do valor do título, mas também poderá ocorrer a cláusula de proibição de aceite.

Os títulos “à ordem” são aqueles cuja circulação ocorre mediante endosso e os “não à ordem” circulam mediante a transmissão  de crédito.

Portanto, o endosso é o ato cambiário que opera a transferência do crédito representado por um título “à ordem”. A cláusula “à ordem” é tácita. Assim, para que um título de crédito seja considerado “à ordem” e, portanto, transferível por endosso, basta que não esteja denominada cláusula “não à ordem.

Por vezes poderá surgir a figura do aval, que podemos sintetizar ato pelo qual uma pessoa, denominada avalista, garante o pagamento de um título em favor do devedor principal ou de um coobrigado, em que somente se caracterizará da assinatura do avalista no anverso e com a denominação "por aval ".

No tocante ao vencimento,  poderá ser à vista, assim  como poderá ser a certo termo da data, a certo termo da vista ou a dia certo. Para efeito de contagem de prazo, dia útil é o dia em que há expediente bancário.

Poderão ocorrer situações em que a letra de câmbio pode ser protestada:  o protesto por falta de aceite, falta de data de aceite e falta de pagamento.

O protesto por falta de aceiteserá  em face do sacador, não podendo ser extraído contra o sacado, que não aceitou o título, ao passo  que, não havendo o aceite do título, não estará  vinculado à obrigação. Protestado ,  o sacado será intimado para que compareça e aceite o título.

Em relação ao protesto por falta de data de aceite e ao protesto por falta de pagamento, o protestado é o sacado.

    Se protesto por falta de pagamento, a letra de câmbio deverá ser apresentada para protesto nos dois dias seguintes àquele em que o título for pagável, ou seja, de seu vencimento. Se o vencimento for em dia não útil, o vencimento se dará no 1º dia útil seguinte. Em nao havendo a observância prazo, gerará, por consequência, a perda do direito de crédito perante os coobrigados: sacador, endossante e avalista – conforme o artigo 53 da Lei Uniforme.

    A falta de protesto não prejudica o direito de crédito.

Em se tratando prazo prescricional (perda do direito devido por lapso temporal), sera:

    a) três anos: a contar da data do vencimento do título – para o exercício do direito de crédito contra o devedor principal e seu avalista.

    b) um ano: a contar da data do protesto do título – para o exercício do direito de crédito contra os coobrigados (sacador/endossantes e respectivos avalistas).

    c) seis meses: a contar do pagamento – para o exercício do direito de regresso por qualquer um dos coobrigados.

Processualmente, poderá o benefíciario da letra de  câmbio ter o direito de propor medida judicial adequada para que receba tais valores do título, pois caso fique inerte culminará no enriquecimento ilícito da outra parte.

Contato: drluizfernandopereira@yahoo.com.br


14/06/2016

"A EMPRESA FALIU: E MEUS DIREITOS TRABALHISTAS, FALIU TAMBÉM?"


         Imagine-se a seguinte situação: João trabalhou por mais de 30 anos numa empresa, no qual conseguiu êxito num processo judicial contra a empresa em que trabalhava, pois não lhe pagavam seus salários de forma adequadamente, como as férias, décimo terceiro e etc. Com a ação “ganha”, João não recebe sequer um centavo do que lhe de direito, conforme declarou a Justiça Trabalhista, pois não houvera fundos financeiros suficientes na empresa em que trabalhava, tendo em vista da decretação de falência da empresa.
        
        Diante do caso fictício do trabalhador João acima apresentado, seguramente, por conta da crise financeira ou por diversos motivos, muitas empresas acabam por decretar a falência. Neste ponto, surge uma breve indagação: como ficam os valores a serem recebidos pelo empregado?

         A resposta para esta indagação acima apresentada está contida na Lei de Falências (Lei n. 11.101) no qual trata que, o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, salvo nas ações trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas pela lei de falências, no qual o falido estiver como autor da ação.

         Neste sentido, se houver ações de natureza trabalhista serão julgadas perante a Justiça do Trabalho até que se constitua o crédito de que o empregado irá receber, sendo devidamente reconhecido este direito ao crédito. O artigo 186 do Código Tributário Nacional estabelece que o direito de preferência do crédito trabalhista em até 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, ou seja, mesmo com a falência ou dissolução da empresa, os direitos decorrentes do contrato de trabalho subsistem, constituindo-se créditos privilegiados, conforme o artigo 449 da CLT.

Para tanto, deverá o trabalhador se habilitar no processo de falência para obter o seu direito ao crédito, devendo torna-los líquidos, por força do artigo 768 da CLT, estabelecendo que tais créditos de natureza trabalhista sejam executados no processo de falência, desde que pleiteados pelo administrador judicial, entretanto, não será permitida a execução pela via direta, pela Justiça do Trabalho.
        
         No caso de recuperação judicial, havendo a aprovação e homologação, competirá o juízo de falências e recuperações judiciais, no tocante aos atos de execução de créditos trabalhistas[1].




[1] V. julgado: STJ, CC 109.830/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi.

24/05/2016

A DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, CONFORME O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015





         Imaginem dois amigos (hipoteticamente), Leandro e Leonardo. Ambos com interesse em comum, no intuito em ter certa estabilidade financeira e com um sonho em mente, constituem uma sociedade empresarial, no qual cada um convencionou em aplicar cinquenta por cento de suas cotas.

Os anos passaram (assim como qualquer relacionamento) e a relação de ambos severos desgastes devido à instabilidade da atividade empresarial e os planos de gestão. A atividade lucrativa decaiu-se e a cada discussão entre ambos foi-se desgovernando, ao passo que, perdia-se mais dinheiro, apesar dos valores das cotas da cada um terem aumentado, enquanto o lucro persistia.

A partir de uma discussão Leandro “joga a toalha”, mas não quer sair no prejuízo, quer sair da sociedade com pelo menos seu percentual que iniciou sua atividade empresarial, no entanto, Leonardo recusa que ele se retire da sociedade empresarial.
        
         Diante do caso hipotético acima, indaga-se: Que poderia ser feito para amparar Leandro juridicamente? A resposta para esta indagação percorre-se precisamente em questões eminentemente jurídicas, aplicando ao Código Civil e legislações esparsas. Apresentaremos linhas a seguir como solucionar caso hipotético tratado, pois o sujeito fictício, Leandro manifestou-se em não dar continuidade, podendo mesmo ocorrer situações semelhantes, aplicando-se assim, uma norma geral e abstrata para uma individual e concreta no âmbito das relações privadas.

         Na construção (positivo) de uma sociedade empresarial (comercial), existe uma dimensão em que sua substância destaca-se como principiológicos para alguns, como a affectio societatis. Traduzindo este brocardo em latim, significa ato qualificado na manifestação de vontade, de forma livre, em constituir uma sociedade empresarial. O animus (vontade) proveniente como força motriz capacita o simples “pensar” num algo concreto, incidindo, por conseguinte, as normas jurídicas completas.

         Ao contrário, pela desconstrução (negativo), o sócio que se manifesta pela não continuidade da atividade empresarial ou mesmo pode ocorrer quando um dos sócios “convide para retirar” aquele sócio que descumpre as normas previstas contratualmente. Em tais casos aquele que retirar-se da sociedade empresária deverá ser ressarcido por sua cota (conforme o percentual), de modo, a evitar enriquecimento sem causa, pois havendo a configuração deste instituto será aplicável o disposto do artigo 844, do Código Civil pátrio, “in verbis”:

“Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”

Duas formas podem sem promovidas tanto para retirada do sócio (self), como também pelos sócios da sociedade empresarial, na retira daquele descumpridor do pacto previamente promovido entre as partes contratualmente. Pela via extrajudicial, as clausulas contratuais, se bem modeladas previamente, serão suficientes para retirada do sócio descumpridor, entretanto, para critérios práticos torna-se dificultoso o cumprimento de tais clausulas.

Traçando contornos jurídicos mais delimitados, podemos afirmar que, nosso Código Civil de 2002 prevê situações em que se dissolve a sociedade empresarial, a parcial e a por exclusão.

Primeiramente, é preciso compreender que, a palavra dissolver tem diversos significados, como desmembrar, destituir, extinguir (uma assembléia ou corporação), desorganizar, estragar, corromper. Todos os significados apresentados representam-se íntegros ao caso, no entanto, o que melhor se adequa é a destituição ou desmembramento de sociedade empresarial. Podemos também afirmar que, sociedade empresaria é um conjunto de pessoas (físicas, jurídicas ou mistas) que se unem para exercerem a atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços, conforme o artigo 966 do Código Civil.

Partimos apresentar as diversas espécies de dissolução da sociedade empresária, traçando contornos jurídicos necessários para a melhor compreensão deste instituto.

Dissolução Parcial

Há três hipóteses de dissolução parcial: a morte, retirada e a exclusão.

A morte rompe um vínculo que une a sociedade a um determinado sócio, entretanto, a sociedade persistirá relação aos outros sócios que exercerão com suas atividades de circulação de bens e serviços ou de ambos, conforme o caso. De acordo com o artigo 1.028 do CC, as quotas do sócio deverão ser liquidadas, excepcionalmente se o contrato dispuser de forma contrária ou mesmo se, os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade. Muito comum também os sócios remanescentes estabelecerem um acordo com os herdeiros com o objetivo de substitur sócio falecido.

Numa segunda situação temos o direito de retirada, ou seja, sócio decide se retirar da sociedade. É o caso típico da hipotética história de Leandro acima descrita, no qual deverá promover ação judicial de dissolução de sociedade por força da affectio societatis, pois não quer continuar por razões específicas, seja de cunho pessoal ou mesmo profissional. Poderá ocorrer o direito a retirada a qualquer tempo, mediante simples notificação do sócio que deseja deixar a sociedade. Se há um prazo estabelecido e determinado, a retirada do sócio só será possível se provar judicialmente ocorrência de justa causa que autorize a ele deixar a sociedade (art. 1.029 do CC).

O direito de recesso também poderá ocorrer quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos 30 dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente (art. 1.077 e 1.031, ambos do CC/02).

A exclusão do sócio enquadra-se também num gravame, no qual poderá comprometer as atividades empresariais, pois não houve outra solução, senão excluir um ou demais sócios dos quadros societários. Pode ser judicial, como também extrajudicial, desde que siga em consonância ao que prevê em lei.

Nos termos do artigo 1.030 do Código Civil, o sócio poderá ser excluído judicialmente, por intervenção da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações e por incapacidade superveniente. Por exemplo: não ter integralizado o capital social adequadamente; agiu contrariamente aos atos probos de gestão; interdição por se tornar ébrio habitual, dentre outras situações.

Para as sociedades limitadas, poderá ocorrer a exclusão pela via extrajudicial, conforme deliberação dos sócios que representem mais da metade do capital social, em assembleia especial (art. 1.085 do CC/2002). O excluído direito o direito de defesa nesta fase. É indispensável que o excluído tenha promovido ato de falta grave, no qual o contrato social deverá prever expressamente a exclusão, pois o risco da atividade da empresa torna-se iminente.

 Salienta-se que, na dissolução parcial, o valor de reembolso será considerado de modo efetivo, liquidando-se a quota, sendo excepcionalmente, houver disposição contratual em sentido contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço patrimonial.

Em todas as situações de dissolução de sociedade, devem-se aplicar as regras previstas no artigo 1.031 do Código Civil no tocante a responsabilidade da obrigação social, pois o sócio que sair, excluído ou o espólio do falecido, respondem anteriormente até dois anos depois de averbada a dissolução de sociedade.


A dissolução de sociedade e o Novo Código de Processo Civil

Uma das grandes novidades insertas em nosso ordenamento jurídico pátrio na atualidade, o NCPC/15 é um dos primeiros códigos que estabelecem um acolhimento material, conforme previsão do Código Civil, trazendo maiores contornos instrumentais com o novel diploma processual (art. 599 e seguintes).

Interessante denotar que ampliou um pouco mais do que o Código Civil coube por traçar normativamente e, dentre uma das novidades está a dissolução parcial proveniente de sociedade anônima fechada, apenas nos casos em que o acionista ou acionistas representem cinco por cento ou mais do capital social (art. 599, III, §2° do NCPC/15).

De acordo com o artigo 600 do NCPC, Serão os sujeitos ativos do processo (autor ou autores):

I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;

II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;

III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;

IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;

V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou

VI - pelo sócio excluído.

O parágrafo único do artigo 600 ampliou a possibilidade de ingresso de ação judicial de dissolução empresaria, ao cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.


Também, na apuração de haveres, estabeleceu o referido Código que, por norma cogente, o juiz providenciará em fixar a data de resolução de sociedade; definirá critérios conforme o contrato social promovido entre as partes e nomeará perito judicial (art. 604, do NCPC).

02/01/2016

OS RISCOS DE ABRIR UMA FRANQUIA



Iniciar uma atividade empresária é saber quais são os riscos existências. É possível escapar dos riscos maiores e os menores apenas minimizá-los com uma boa gestão. O sucesso e o insucesso de qualquer depende de olhares atentos de atos executórios e faz-se necessário um trabalho mais pautado as tomadas de decisões. As decisões são escolhas prévias nos quais comportará cada seguimento da atividade escolhida.

As franquias (franchising) podem auxiliar aqueles que querem atuar em determinado setor fornecendo produtos, serviços ou ambos, devendo manter com os padrões exigidos pelo franqueador, conforme previsão contratualmente estabelecida.

É neste contexto que, cada decisão prévia deverá conferir certa sabedoria, ou seja, com qual marca, produto ou serviço irá atuar no mercado. Será dispensado qualquer fator marcante no tocante as renomadas franquias, devendo o contratante deter conhecimentos específicos. Assim, torna-se necessário trazer ao presente texto uma indagação: Quais os riscos de abrir uma franquia? A resposta desta indagação reveste-se num contato primordial e atento aos fatores fundamentais que serão tratados nos tópicos abaixo:

1.     Desconhecer o “terreno que está pisando”

Dentre um dos grandes problemas está relacionado ao conhecimento prévio. Por certo, não é necessária qualquer formação técnica ou mesmo acadêmica para abrir uma franquia, no entanto, deve-se compreender o real significado da franquia.
Nos termos da legislação em vigor (art. 2° da Lei n. 8.955/94) trata-se de um sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

De forma simples, o franqueador concede autorização prevista no contrato para que o franqueado utilize produtos e/ou serviços devendo remunerar ao franqueador.

É fundamental ao contratante de uma franquia o conhecimento não somente do instituto acima exposto, pois a partir do momento em que a pessoa tornar franqueado, via consequência, presumirá que todos os pontos de execução do contrato foram tratados, inclusive aos riscos da atividade.

A fase preliminar de um contrato de franquia requer um investigação prévia para saber a real viabilidade da atividade da empresa, como por exemplo, levantamento e o histórico da empresa que fornece a marca, produto ou serviço.

O conhecimento prévio, ora tratado repetidas vezes, reveste-se numa posição em que o contratante saberá qual o ramo da atividade a ser exercido, bem como seu público alvo para que atinja o sucesso desejado. Há que pontuar um ponto necessário, no tocante aos atos do franqueador, cabendo a este fornecer todas as informações claras e precisas de suas atividades e todas as suas coordenadas, passo a passo.

2. A leitura atenta do contrato de franquia (ou sua desatenção)

Outro ponto indispensável é a leitura atenta das clausulas contidas no contrato de franquia e todos os elementos interpretativos indispensáveis para a gestão do negócio.

Sem dúvidas alguma, o descumprimento de qualquer das clausulas contratuais podem acarretar na perda do objeto contratual, bem como culminará em severos prejuízos financeiros, inclusive numa rescisão unilateral do contrato, podendo ser proveniente de qualquer das partes, desde que apontado o ato de irregularidade ou ilegalidade, conforme o caso.

É por isso que se recomenda um acompanhamento de um profissional, especialmente um advogado, para que leia os termos do contrato, interprete-os, apresentando o seu ponto de vista, segundo a legislação vigente. Dependendo da complexidade, o profissional elaborará um parecer apontando os prós e contras das clausulas contratuais.

3. Análise financeira da viabilidade da atividade empresarial

Planejar é preciso! Todos estão presos aos aspectos financeiros e econômicos, pois se um franqueado “falece”, não dando mais continuidade da atividade prevista no contrato de franquia, o resultado, via de consequência, será a desqualificação do nome do franqueador.

Se de um lado caberá ao franqueador apresentar sinceramente os riscos da atividade que assim proporcionem, de outro caberá o franqueado planejar-se, de modo, a observar o capital de giro, assim como, compreender que, por vezes haverá a demora no retorno financeiro, haja vista que não se trata de uma ciência exata e requer-se um pouco mais de paciência.

4. A escolha do Ponto Comercial

        O ponto comercial é o local qualificado para situar a empresa em decorrência do exercício do estabelecimento, de modo, estar à disposição de consumidores. Para citar exemplos, uma loja de borracharia em frente a oficina mecânica; rede de gourmet num coração comercial.

Mais uma vez, a leitura do contrato de franquia será indispensável, haja vista que, dependendo da clausula contratual, poderá estar a cargo tanto do franqueador, como do franqueado na escolha do ponto comercial.
O risco está relacionado a locais inapropriados ou com pouca viabilidade para a instalação de uma franquia, podendo culminar num resultado negativo ao empreendimento.

Considerações Finais

Por fim, é fundamental que o empresário tenha um conhecimento prévio do negócio que iniciará devendo atentar-se aos termos contratuais, suas interpretações e restrições.

Um suporte jurídico torna-se também oportuno com o fito de evitar eventuais prejuízos, tanto pré-contratualmente, como pós-contratual (este último não teve menção a texto acima, no entanto, é fundamental que o franqueado tenha um profissional da área jurídica, escritório de advocacia para auxílio na gestão da atividade).


A análise financeira proveniente de eventuais valores sobre o capital de giro torna-se necessário estar atento, evitando riscos futuros. O ponto comercial, ou seja, o local em que será exercida a atividade é fator importantíssimo para o sucesso empresarial.

13/06/2015

O CHEQUE E A PROBLEMÁTICA DOS PRAZOS E A REPERCUSSÃO DAS AÇÕES JUDICIAIS


         Ao tratar sobre prazos, logo, deveremos ter a noção de determinado fato/ato, seja este que tenha nascido, modificado ou mesmo extinto. O Direito Positivado, ou seja, regado por normas jurídicas escritas, acompanhou as questões naturais, pois num dado fato, o ser humano nasce, vive e morre.

         É essencial que questões jurídicas devam ser devidamente atendidas aos prazos do mundo vivenciado para a efetividade de determinada atividade, inclusive sua importância seguem em consonância com um dos seus princípios basilares, a segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.

         Nas leis esparsas, o plano existencial de lapsos temporais, isto é, prazos de inicio e fim, são em diversas formas. Já adentrando ao tema em questão, os institutos jurídicos mais comuns são a Lei do Cheque (Lei n. 7.357/85) e o Código Civil Brasileiro, como instrumentos materiais, assim como o Código de Processo Civil de 1973 e agora com o Novo Código de Processo Civil, derivação instrumental para o laboro do cultor da ciência do Direito.

         Em sua materialidade, sob a ótica da doutrina, conceitualmente o cheque é um título de crédito no qual é expedido por um banco para seu correntista para que efetue o pagamento em valor expresso perante beneficiários ou terceiros, de forma direta e incondicional.

Trata-se de um título de crédito por conter cartularidade (somente será o credor se provar que se encontra na posse do documento para o exercício de seu direito), literalidade (abrevia-se como a formalidade do documento, pois o cheque ao ser emitido pelo banco sacado seguirá as formalidades daquela instituição financeira quanto a sua forma, conteúdo e extensão) e autonomia (não há uma necessidade de vinculação da causa da expedição objeto obrigacional, ao menos que, a origem desta obrigação resulte em contrariedade a lei, a boa fé e aos bons costumes, por exemplo: origem de dívida de jogo, crime, etc).

Haverá uma relação material triangular entre o emitente ou sacador (titular de conta corrente do banco), o Banco ou instituição financeira (é o pagador no qual terá a obrigação da ordem de pagamento do cheque promovida pelo emitente no qual a conta é vinculada) e o beneficiário (que receberá a quantia em dinheiro, seja nominativo ou por conta de terceiro com o depósito em conta corrente). Outras características marcantes: o cheque é pago de forma indireta devido à existência de um intermediário e inexiste condição para sua emissão e desta forma é incondicionada.

Feitas tais considerações iniciais acerca do instituto jurídico do cheque, de forma objetiva em sua materialidade, passa-se a compreensão dos meios jurídicos para a cobrança do beneficiário do cheque contra seu emitente.

O artigo 33 da Lei do Cheque (Lei n. 7.357/85) dispõe:
O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dia, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Parágrafo único – Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.

Primeiramente, é necessário reafirmar que o cheque é um titulo de crédito, assim, por se tratar desta natureza tem sua presunção de liquidez (obrigação certa), certeza e exigibilidade (ou exigível, segundo o Novo Código de Processo Civil de 2015). Desta forma, a primeira promoção de cobrança pela via judicial do cheque será por Ação de Execução.

No Código de Processo Civil de 1973 (ainda em vigor) em seu artigo 585, I, estabelece como título executivo extrajudicial: “I – a letra de cambio, a nota promissória, a duplicata, a debenture e o cheque”. A nova sistemática empregada ao Novo Código de Processo Civil de 2015 que terá vigência no próximo ano, em meados de março de 2016, em nada inovou neste sentido, contendo a mesma regra normativa do CPC em seu artigo 784, I.

Retomando o raciocínio desde o inicio no tocante aos prazos, não sendo distinto que esta Ação de Execução tenha um prazo regularmente estabelecido em lei, no entanto, não é o Código de Processo Civil que tratará do referido prazo, mas a Lei do Cheque considerou ser necessário estabelecer um limite temporal para a promoção da Ação Executiva. O artigo 59 da Lei do Cheque dispõe:

“Prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador”

Importante frisar que, o prazo para apresentação acima transcrito na Lei, diz respeito ao art. 33 da mesma lei, ou seja, o prazo de 6 (seis) meses começa a contar a partir do dia da emissão no prazo de trinta dias se emitido no local do pagamento ou sessenta se fora do lugar de pagamento no País ou mesmo no exterior. Outro ponto importante, o parágrafo único do artigo 33 pouco mencionado pela doutrina, diz respeito a correspondência do calendário conforme o lugar de pagamento, devendo o credor cuidar-se quanto aos dias úteis.

Ocorre que, o artigo 47 da Lei do Cheque abre um leque de legitimados para estarem no polo passivo da Ação de Execução. Para melhor compreensão, segue o texto legal:

Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

Para o credor é muito vantajoso promover esta ação, pois caberá o devedor apresentar Embargos e garantir bens em juízo, ou, não fazendo desta forma, terá seus bens penhorados pelo Oficial de Justiça de quantos bens bastem para satisfazer os valores do cheque.

Assim, é importantíssimo saber o prazo para a Ação de Execução, tendo em vista que este instituto processual ser um meio mais rápido para o recebimento de valores contidos no cheque e a inobservância do prazo legal gerará, por conseguinte, sem efeito, cabendo o juiz da causa extinguir o processo sem resolução de mérito.

Entretanto, ultrapassado o prazo para a Ação de Execução do Cheque não significa que o credor não receberá a quantia devida, podendo promover inclusive outros meios previstos em lei, como Ação Cambial, Ação Monitória e Ação de Cobrança.

A Ação Cambial tem sua previsão legal no artigo 61 da Lei do Cheque, ao qual o credor pode promover esta ação de enriquecimento contra o emitente do cheque ou contra os coobrigados. Note-se que a própria legislação não apresenta um conceito objetivo do que seria locupletamento injusto. Ao socorrermos do Código Civil de 2002 como orientação, o artigo 884 estabelece:

Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

A título de complementação, podemos adicionar que a Ação Cambial tem sua ratio essência, o enriquecimento sem causa, indevido. Doutrinariamente, Orlando Gomes lecionava características deste instituto, no qual adaptamos ao caso:

1)    O enriquecimento de alguém: sem dúvidas, se o devedor não paga a quantia devida haverá, por consequência uma vantagem de alguém;

2)    O empobrecimento de outrem: em contrapartida, não precisa necessariamente de um empobrecimento, mas o credor de um cheque terá o seu prejuízo devidamente demonstrado, significando, portanto, a ausência patrimonial do prejudiciado;

3)    Nexo Causal entre o Enriquecimento e o Empobrecimento: trata-se de um elo de ligação proveniente das partes;

4)    Falta de justa causa: significa o aumento patrimonial do devedor e o empobrecimento do credor, ao passo que, com o nexo causal delineado, justamente com uma justificativa pujante, logo, caracterizou-se o enriquecimento sem motivo ou causa promovida pelo devedor em face do credor.

No tocante ao prazo para a promoção da Ação Cambial por enriquecimento indevido, nos termos do artigo 61 da Lei do Cheque, prescreve em 2 (dois) anos, a contar da prescrição da Ação de Execução.

Importante mencionar, tanto na Ação Executiva como Cambial deverá o credor efetuar o protesto, de modo, a comprovar a recusa do pagamento.

Ainda, além das opções de promoção da Ação de Execução e  Ação Cambial, pode o credor obter mais oportunidades previstas em lei, a Ação Monitória e Ação de Cobrança.

A Ação Monitória tem previsão legal no artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973:

“A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”

Para um comparativo, no Novo Código de Processo Civil que terá vigência e vigor em 2016, dispôs:

Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

         Salienta-se que, em ambos os Códigos acima transcritos estabelecem como requisito indispensável que o credor deverá compor de prova escrita e sem eficácia de título executivo, traduzindo, o cheque será também a prova indispensável, mas exige-se nesta ação o fundamento formal, por exemplo, um contrato de compra e venda, um contrato de prestação de serviço, ou seja, desde que não seja o próprio cheque.

         O histórico e a origem do cheque são elemento necessários para a promoção ação.

         Interessante acrescentar, o artigo 700 do Novo Código de Processo Civil exigirá também a capacidade do devedor. Entendemos ser um grande erro terminológico, pois o correto seria legitimidade passiva, pois advém de uma norma instrumental e não material, apesar de sabermos que todo e qualquer ato deve ser promovido por pessoa (física ou jurídica) capacitada. A capacidade pode ser distinguida como de direito, por pessoa que detém direitos e deveres nas relações jurídicas; ou de fato, por autorização do sujeito para prática dos atos da vida civil.

         Outra inovação no Novo CPC, que não necessariamente a prova seja escrita, podendo ser oralmente documentada, desde que produzida por prova antecipada (art. 381 e 700, § 1°).

         Retomando ao ponto especifico aos prazos prescricionais, tanto o CPC de 1973 (ainda em vigor no ano de 2015) como o NCPC de 2015 (poderia ter inovado), não estabeleceram um prazo devido, entretanto, isto não quer dizer que o credor esteja livre para promover a Ação Monitória quando bem entender.

Mais um equivoco doutrinário ao aplicar o artigo 206 § 3° do Código Civil ao dispor do prazo de 3 (três) anos. Agora, com a aplicação do artigo 206 § 5°, o prazo prescricional para a Ação Monitória é de 5 (cinco) anos.

Os Tribunais Superiores pacificaram a questão. Vejamos a ementa de diversos julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, com os devidos destaques:

Decisão. Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim do: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constante de documento particular, e verificado o transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar a regra inserta no artigo 206, § 5º,inciso I, do Código Civil de 2002, adotando-se, como termo inicial do prazo prescricional, a data da entrada em vigor da novel legislação. 2. Constatado que entre a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a data do ajuizamento da demanda monitória, houve o transcurso de prazo superior a cinco anos, resta configurada prescrição da pretensão deduzida na inicial. (...)
(STF - ARE: 691246 DF, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 18/10/2012, Data de Publicação: DJe-219 DIVULG 06/11/2012 PUBLIC 07/11/2012)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 339.423 - MG (2013/0140475-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG ADVOGADO : NORMA SUELI MENDES ROCHA E OUTRO (S) AGRAVADO : WEBER ADRIANO VIEIRA NOGUEIRA ADVOGADO : EPIFANIO SETTE DE ABRIL JUNIOR E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de agravo manifestado de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas a e c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, contra acórdão da assim ementado (fl. e-STJ 194): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - Em se tratando de ação monitória amparada em cheques, o cômputo do prazo prescricional, uma vez não transcorrido mais da metade do prazo elencado no art. 177 do CC/16, deve ser feito considerando-se: os 30 dias para apresentação do cheque, quando emitido na mesma praça de pagamento (art. 33, Lei n.º 7.357/85); depois, o prazo de 6 meses para execução (art. 59 Lei n.º 7.357/85); após, o prazo de 2 anos para ação de locupletamento (art. 61, Lei n.º 7.357/85); e, por último, o prazo de 5 anos previsto no art. 206, § 5º do CC/02. II - Na ação monitória instruída com cheques prescritos, o valor devido deve ser acrescido de correção monetária, desde a data a emissão do cheque, por ser ordem de pagamento à vista, e de juros de mora desde a citação, quando constituído em mora o devedor (art. 219, CPC). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. e-STJ 211/217). Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação ao art. 535 do CPC, ao argumento de que ao Tribunal de origem não observou que se trata de ação pessoal. Sustenta ofensa ao art. 205 do CC, aduzindo que o prazo de prescrição aplicável é o decenal, pois a hipótese não se enquadra nos parágrafos do art. 206 do CC. Anoto, preliminarmente, que a questão federal foi decidida de modo suficiente, motivo pelo qual rejeito a alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Assim posta a questão, verifico que o Tribunal de origem indicou que se trata de dívida líquida decorrente de instrumento particular, diante de recebimento de faturas de energia elétrica não repassadas pelo agente arrecadador no período de 17.9.2002 a 20.9.2002. Não há qualquer reparo a fazer na conclusão do acórdão recorrido, até porque para definir que a razão da dívida é diversa seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Observo que o prazo de prescrição era vintenário na sistemática do Código Civil de 1916 (art. 177, caput). Com a vigência do novo Código Civil, foi reduzido para cinco anos, conforme dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, que tratou da prescrição da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, devendo ser considerada ainda a regra de transição do art. 2.028. Verifico que o Tribunal de origem adotou posicionamento consentâneo com a jurisprudência do STJ, para quem prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívida líquida decorrente de instrumento particular, com início do prazo após a vigência do novo Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS E CERTAS. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes. 2. O acórdão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência consolidada neste Sodalício, no sentido de que o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular era, ao tempo do Código Civil de 1916 de 20 anos (artigo 177) e, a partir do Código Civil em vigor, de 05 anos (artigo 206, § 5º, I). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 578.617/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. IMPROVIMENTO. 1.- Aplica-se a prescrição quinquenal, prevista na regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, às ações de cobrança em que se requer pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal. 2.- Aplicação da regra de transição acerca da prescrição, considerando-se interrompido o prazo na data do início da vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e passando a fluir, desde então, a prescrição quinquenal do novo estatuto civil. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 420.703/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 09/12/2013) No caso concreto, a dívida é referente ao período de 17.9.2002 a 20.9.2002, havendo a concessionária de energia elétrica ajuizado a ação apenas em 29.1.2008 (datas colhidas do acórdão - fls. 196 e 198), de forma que irremediavelmente prescrito o direito, computado o quinquênio a partir da vigência do novo Código Civil, segundo a regra do art. 2.028, havendo expirado o prazo em 11.1.2008. Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 339423 MG 2013/0140475-5, STJ   , Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI)

A última medida processual cabível (a luz no final do túnel para o credor), é a Ação de Cobrança. Não se trata de uma medida mais célere que as outras ações, mas é um caminho para que o credor não fique com um prejuízo grande diante de determinado fato.  Nesta ação, as provas como a origem da dívida e o histórico são importantíssimos, bem como o prazo prescricional para a promoção da ação é de 5 (cinco) anos a contar do vencimento da dívida, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.

A Polêmica da contagem dos prazos prescricionais

Ao término deste presente artigo, indaga-se, afinal: a contagem dos prazos é cumulativa? Respondemos a indagação afirmativamente, pois ao credor, enquanto haja diversas opções processuais, deverá ater-se quanto a regra geral dos prazos prescricionais de Ação de Cobrança, ou seja, 5 (cinco) anos, a contar do vencimento do cheque.

Por certo, trata-se do princípio da consumação optativa, ou seja, por livre escolha e dentro dos prazos estabelecidos em lei, determina qual o caminho processual detenha melhor efetividade para o recebimento do credito composto no cheque.

Considerações Finais

Os prazos são traços marcantes que se envolvem no tempo sem deixar rastros. O Direito Positivo prescreveu acompanhando o Direito Natural, de modo, a preservar as relações jurídicas estabelecidas entre as partes.

O cheque, instituto jurídico composto por promoção de circulação de valores, revela adornos marcantes e são necessários para que o credor receba tais direitos, receber o que lhes é devido. Se o credor não receber tais valores em tempo, poderá manifestar-se juridicamente por meio de ações judiciais, como Ação de Execução (6 meses), Ação Cambial (2 anos), Ação Monitória (5 anos) e Ação de Cobrança (5 anos), bem como quanto ao prazo final (5 anos), sendo jamais podendo pensar que tais prazos são cumulativos. Todas contém um prazo determinado pelas leis esparsas, devendo credor obediência, sob pena de nunca mais receber o credito composto no cheque.

Por derradeiro, importa salientar que qualquer ação deverá ser promovida por um advogado de confiança e que detenha conhecimentos técnicos para tanto.

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