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29/08/2023

Alteração do Código Civil de 2002: Exclusão de Herdeiro ou Legatário Indigno

Introdução

O Código Civil de 2002 é a legislação que rege as relações jurídicas no Brasil, especialmente no que diz respeito ao Direito das Sucessões. Recentemente, uma importante alteração foi realizada nesse Código, acrescentando o artigo 1.815-A, que trata da exclusão do herdeiro ou legatário indigno nos casos de condenação penal.

A Alteração do Código Civil 

O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.814, já previa situações em que um herdeiro ou legatário poderia ser considerado indigno, perdendo o direito à herança. Essas situações incluem, por exemplo, o homicídio doloso ou tentativa de homicídio contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, o crime de calúnia ou injúria contra o autor da herança, entre outros.

No entanto, a recente alteração trouxe um acréscimo relevante ao Código, o artigo 1.815-A. Esse novo dispositivo estabelece que, nos casos em que o herdeiro ou legatário for considerado indigno conforme as situações previstas no artigo 1.814, a exclusão desse herdeiro ou legatário será imediatamente efetuada quando houver o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória.

Implicações e Reflexões

A modificação introduzida no Código Civil traz à tona algumas reflexões importantes. Em primeiro lugar, a agilidade processual proporcionada por essa alteração pode ser vista como um reflexo da busca por uma maior eficiência da justiça. A conexão entre a sentença penal condenatória e a exclusão do herdeiro ou legatário indigno demonstra a intenção de evitar demoras desnecessárias em processos que envolvem graves condutas criminosas.

Por outro lado, é necessário considerar a possibilidade de impactos nos direitos dos envolvidos. A decisão de exclusão do herdeiro ou legatário é agora diretamente ligada à sentença penal condenatória. 

Isso pode gerar questionamentos quanto à possibilidade de equívocos em decisões penais, que poderiam resultar na exclusão de alguém que, posteriormente, seja inocentado ou tenha sua pena reduzida em instâncias superiores.

Além disso, é válido ponderar sobre como essa alteração pode influenciar as estratégias legais adotadas em casos de disputas sucessórias. A ameaça de exclusão direta com base em uma condenação penal pode levar a complexas estratégias de defesa ou acordos extrajudiciais. Portanto, a mudança no Código Civil pode moldar a maneira como os envolvidos lidam com tais situações.

Conclusão

A modificação do Código Civil com a inclusão do artigo 1.815-A demonstra a constante evolução do ordenamento jurídico brasileiro para se adequar às necessidades da sociedade e à busca por uma justiça mais ágil e eficiente.

 No entanto, é fundamental que os efeitos dessa alteração sejam acompanhados e analisados em detalhes, a fim de se compreender plenamente suas implicações práticas e suas possíveis consequências para os direitos e interesses das partes envolvidas em disputas sucessórias. O balanceamento entre agilidade processual e garantia dos direitos individuais continua sendo um desafio constante para o sistema jurídico. 

26/04/2022

PARA QUE SERVE A AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL?

                                            Vídeo sobre o tema acima ou Clique aqui.

                                    

Imagine a seguinte situação: João e Maria conviveram maritalmente, sendo que durante esta relação adquiriram um imóvel conjuntamente.

Ocorre que, devido ao desgaste da relação ambos decidem se divorciar e em comum acordo decidem consignar que, numa eventual venda do imóvel, cada um terá o direito do percentual de 50% sobre o bem.

Realizada a homologação do divórcio João continuou a residir no imóvel, até que se efetive a sua venda. Em decorrência desta situação, Maria teve que alugar outro imóvel para residir.

Trata-se de caso muito comum que, após a separação obviamente o convívio entre o casal não é mais o mesmo, podendo gerar desgastes, inclusive, uma desproporção financeira, pois, aquele que ficou residindo no imóvel levou mais vantagem, tendo em vista que não pagará o aluguel, porém, aquele que teve que sair do imóvel se viu obrigado a alugar outro imóvel para poder morar.

Diante de situação como esta que a ação de arbitramento de alugueis tem por intuito de restaurar a justiça na prática em favor daquele que se viu obrigado a pagar aluguel em outro imóvel para poder viver, podendo o prejudicado ser cônjuge, companheiro na relação de união estável e, até mesmo parente na partilha de determinado inventário.

O fundamento legal para a propositura da ação de arbitramento de aluguéis encontra-se amparada por diversos dispositivos legais do Código Civil de 2002. Vejamos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o que indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

É forçoso compreender a interpretação do texto legal conjuntamente, pois, se qualquer pessoa que estiver no imóvel (cônjuge, companheiro, herdeiro) terá que pagar o aluguel à outra parte que possui o direito da fração do imóvel, sob pena de enriquecimento indevido.

O Superior Tribunal de Justiça aplicou os dispositivos legais na prática, quanto à possibilidade de arbitramento do aluguel:

RECURSO ESPECIAL - FAMÍLIA - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - PARTILHA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - IMÓVEL COMUM UTILIZADO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES - POSSIBILIDADE - DIREITO DE INDENIZAÇÃO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO - RECURSO PROVIDO. - Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a circunstância de ter permanecido o imóvel comum na posse exclusiva da varoa, mesmo após a separação judicial e a partilha de bens, possibilita o ajuizamento de ação de arbitramento de aluguel pelo cônjuge afastado do lar conjugal e coproprietário do imóvel, visando à percepção de aluguéis do outro consorte, que serão devidos a partir da citação. - Precedentes. - Recurso provido para reconhecer o direito do recorrente à percepção de aluguel de sua ex consorte, vez que na posse exclusiva do imóvel comum, a partir da data da citação, na proporção do seu quinhão estabelecido na sentença[1].

Em outro julgado, versou sobre a possibilidade de  arbitramento de aluguel entre herdeiros:

ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DO BEM POR HERDEIRA. Termo inicial. - Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva...-Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros[2].

Quando se gera o direito ao arbitramento de aluguel?

A indenização pelo uso de bem comum somente passa a ser devida no momento em que o ex-cônjuge ou herdeiro, na posse direta do imóvel, passa a ter ciência inequívoca da discordância do outro condômino quanto à fruição exclusiva, uma vez que, em momento anterior, há apenas comodato tácito entre as partes.

Elementos indispensáveis para o arbitramento de aluguel:

Posse, Uso e Fruição Exclusiva do imóvel.

Qual o marco inicial para pagamento dos aluguéis?

O termo inicial da obrigação ao pagamento dos aluguéis é a partir da data da citação e não sobre a ocupação exclusiva ou do divórcio.

Em relação à citação, é o ato que a parte do processo estará ciente da existência do processo judicial.

Compartilharemos um ponto interessante na prática, pois a contagem do prazo também poderá iniciar-se a partir que a parte recebeu uma notificação extrajudicial com o objetivo do autor em exigir sobre os alugueis.

Podemos elencar tais pontos, como:

1)   A partir da notificação extrajudicial de cobrança;

 

2)   A partir da citação, no qual a ré tem conhecimento do processo contra si.

 

Portanto, identificada por meio de documento a inequívoca do bem ou da cota parte de cada ex-conjuge ou dos herdeiros, é permitido exigir do outro a parcela correspondente à metade do valor apurado a titulo de aluguel mensal.

 

Como são arbitrados os valores dos aluguéis?

 

O arbitramento dos valores dos alugueis serão conforme os índices usuais do mercado imobiliário em seu valor estimado, sendo partilhados proporcionalmente  de acordo com o seu quinhão. Por exemplo, se são dois coproprietários, a outra parte será em 50% (cinquenta) sobre o valor do aluguel.

Por outro lado, se não houver um padrão específico, será realizada a avaliação do valor do imóvel para estabelecer o valor locativo em favor da parte que não usufruiu, no qual será realizada por meio de liquidação de sentença.

Qual prazo prescricional para mover ação de arbitramento de aluguéis?

Nas ações judicias que versem sobre a reparação civil, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, contados a partir da violação do direito (art. 206, § 3º , CC ).

Além disso, o Código Civil de 2002 estabelece que prescreve em três anos "a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos" (art. 206 , § 3º , I , do Código Civil ).

O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo, tendo início a partir da divisão do imóvel, após a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros ou do divórcio.

Qual a solução para se evitar ação de arbitramento de aluguel?

Num primeiro momento, recomenda-se que seja elaborada uma autorização por escrito (leia-se contrato de usufruto) juntamente com aquele que tem direito ao percentual do bem imóvel, evitando, assim ações judiciais de arbitramento de aluguéis.

Certamente, se o problema for relacionado ao imóvel o ideal será desvincular a relação da copropriedade por meio da venda do imóvel ou mesmo alugar para terceiros, no entanto, se não houver solução, o caminho será um acordo por escrito entre as partes, conforme mencionado anteriormente.

E na hipótese do cônjuge ter sofrido violência doméstica, é possível o arbitramento de aluguel neste caso?

Segundo decisão recentíssima do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o arbitramento de aluguel em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica que, em razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e gozo exclusivo do imóvel de cotitularidade.

Na recente decisão, a Corte entendeu não ser possível o arbitramento de aluguéis em situações de violência doméstica, pois serviria como desestímulo a que a mulher buscasse amparo do Estado para rechaçar a violência promovida pelo companheiro[3].

Ex-companheiro que mora com filho (a) no imóvel comum não é obrigado a pagar aluguéis à ex-mulher?

O STJ também se debruçou sobre esta indagação ao impedir que sejam arbitrados os aluguéis contra o ex-marido que mora com a filha comum na casa comprada por ambos e submetida à partilha no divórcio.

          Em regra, o uso exclusivo por um dos ex-cônjuges autoriza que aquele que for privado de usá-lo reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional de sua cota sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil.

No entanto, o fundamento para a referida decisão o relator Ministro Luis Felipe Salomão entendeu tratar se de custeio de despesa dos filhos, pois os genitores devem custear as despesas dos filhos menores como moradia, alimentação, educação e saúde, entre outras – dever que não se desfaz com o término do vínculo conjugal ou da união estável[4].

A decisão certamente pode ser um “banho de água fria” para quem tem um imóvel em copropriedade, mas a recomendação será o desmembramento e a consequente venda do imóvel.

Entretanto, se o filho (a) for maior de idade, entendemos que não haveria nenhum impeditivo para o arbitramento dos aluguéis. A jurisprudência corrobora o entendimento neste sentido:

O ex-cônjuge que ocupa com exclusividade o imóvel comum deve aluguel ao coproprietário. O fato de ser habitado também pela filha maior do casal não afasta a indenização, mormente porque não comprovada a fixação de alimentos in natura na demanda respectiva[5].

 



[1] STJ - REsp: 673118 RS 2004/0088066-2, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 26/10/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.12.2004 p. 337RDR vol. 32 p. 414.

 

[2] STJ - Decisão Monocrática. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1849903 RS 2021/0062066-0

[3] STJ - REsp: 1966556 SP 2021/0145227-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022.

[4] STJ - REsp: 1699013 DF 2017/0107239-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021.

 

04/05/2019

POR QUE É PRECISO ABRIR UM INVENTÁRIO?




Antes de tudo, caro leitor e leitora, não quero de forma alguma neste texto tentar apresentar um excessivo número de termos técnicos e jargões jurídicos para “apenas” responder uma pergunta tida jurídica, mas prefiro responder com algumas pitadas de sabor dos saberes filosóficos, técnicos e científicos, mas sem ser excessivamente vulgar, claro.

 Afinal, por que preciso abrir um inventário?

Fugindo dos argumentos religiosos, se temos vida, é certo que morreremos, alias as grandes certezas nossas vidas é viver, morrer e pagar impostos.

Havendo o falecimento uma pessoa, o patrimônio adquirido em vida, como bens, direitos e dividas, para fins legais, transforma-se em espólio, ao passo que seus sucessores possuirão suas reservas legais sobre o patrimônio.

O inventário é de vital importância e seu objetivo principal é transferir os bens e direitos hereditários, partilhando-os para cada herdeiro o seu quinhão, assim como deverão arcar com todas as responsabilidades deixadas pelo falecida, por exemplo, as dívidas.

“Certo, já sei o que é um inventário, mas não me respondeu a pergunta: E por que precisa ser feito esse tal de inventário?”

Já respondendo. Todos os bens deixados pela pessoa falecida não poderão ser gerenciados ou mesmo vendidos, por isso a vital importância de um inventário, conforme mencionado.

Além disso, é preciso dizer que existem duas formas de se realizar o inventário, o judicial e o extrajudicial (este último, digamos, é mais rápido).

O inventário judicial é possível quando houver a questão de discutir todo o patrimônio deixado pelo falecido, bem como suas dívidas. A intervenção do Poder Judiciário nestes casos, representado pelo Juiz[1], resultará numa partilha dos bens aos seus beneficiários.

Ainda, existem duas espécies de inventário, o consensual, quando todas as partes estão de acordo com a divisão, no qual o juiz irá homologar o acordo; e o litigioso, se as partes envolvidas não estiverem de acordo com a divisão de bens.

Importante esclarecer que, sempre que houver menor de 18 anos ou pessoa incapaz, assim como não havendo o consenso sobre os bens, a regra que o inventário será realizado pela via judicial.

No que diz respeito a custos com o processo, o inventariante irá arcar com a taxa judicial para ingressar com a demanda judicial, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (sigla – ITCMD), devendo ser pago a partir da transferência dos bens, sendo percentual variável, conforme cada Estado[2] e os honorários advocatícios para contratação do profissional, que varia de acordo com o grau de complexidade da causa, mas devendo o profissional seguir com base a tabela Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o Estado[3].

O inventário extrajudicial[4] é mais rápido, econômico e com menor burocracia. Para utiliza-lo na prática deveremos observar tais requisitos, como:

a) Que todos os herdeiros sejam maiores de 18 anos e sejam capazes para todos os atos da vida civil;
b) Todos os herdeiros estejam de acordo quanto a divisão dos bens;
c) O falecido não tenha deixado testamento.

Assim, preenchido todos os requisitos acima, poderá o interessado, ao invés de promover ação judicial, será por meio de Cartório de Registro de Notas, cabendo ao tabelião lavrar a escritura pública, desde que as partes tenham advogado para tal ato[5]

Obviamente, os benefícios de um inventário extrajudicial são muito melhores do que o judicial se houver a possibilidade de optar um ou outro, pois os custos (tempo e também financeiro) são ainda menores num inventário extrajudicial, entanto, a questão de custos também pode variar de acordo com os bens que serão partilhados.

Em relação a custos, o inventariante deverá arcar com taxas e emolumentos de cartório, relacionado à escritura pública, sendo variável conforme com o valor patrimonial.

Alias, em todos os tipos de inventário será necessária à presença do advogado.

Por fim, a importância do inventário seja judicial ou extrajudicial, sem sombra de dúvidas, cumprirá o papel de desembaraçar os bens deixados pelo falecido para que sejam, por exemplo, negociados num futuro.
*Consulte sempre um advogado.
*Respeite os Direitos Autorais, cite a fonte:


[1] Sinônimo: Magistrado.
[2] Para fins práticos, no Estado de São Paulo o valor é 4%
[3] No Estado de São Paulo, o percentual mínimo é de 6 a 8% sobre o valor dos bens.
[4] Regulamentado pela Lei n. 11.441/2007.
[5] Vale a leitura do artigo 610, § 2°, do CPC/15

23/09/2014

ASPECTOS OBJETIVOS SOBRE O INVENTÁRIO

A morte[1] é um terreno desconhecido e sem prazo estipulado para a sua ocorrência, logo aquele dito popular: “para morrer basta estar vivo”, portanto, temos nossa data de nascimento decretada, mas nossa data de morte indefinida, basta que ocorra em concreto.

Quando um ser humano, sujeito de direitos e obrigações na órbita civil falece, de modo instantâneo, todo o seu patrimônio (bens, direitos e dívidas), seja positivo ou mesmo negativo gera um elemento único, constituindo por si sua universalidade.  E neste ponto haverá sua transmissibilidade perante seus legítimos herdeiros.

Importante mencionar, no que pertine a vital importância de um inventário, portanto, tem por escopo a formalização legal em dividir, assim como transferir o patrimônio aos herdeiros.

Em relação as formalização, efetiva-se pela via judicial mediante tutela do Poder Judiciário ou extrajudicial, realizada em cartório, desde que não haja testamento, herdeiros menores ou incapazes e que todos os interessados tenham a aquiescia sobre o ocorrido.

         Lapso temporal para a abertura do inventário

Judicialmente, o Código de Processo Civil, em seu artigo 983, inicia-se em 60 (sessenta) dias, de modo, a fazer ao desuso do artigo 17.96 do CC, no qual estipula o prazo de 30 (trinta) dias.

         Pela via extrajudicial, conta-se o prazo para a abertura do inventário a partir da declaração do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortes e Doações). Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias, o ente tributante (Fazenda Estadual) aplicará multa, juros e correção monetária. Cada legislação estadual irá tratar sobre os tetos de multa a serem aplicados em cada caso concreto.

Do procedimento de inventário amigável

Considerando que o próprio nome sugere, o inventário amigável, sem dúvidas, é o menos dispendioso e mais célere por conta da reunião de seus sucessores para acordarem sobre a partilha dos bens deixados pelo falecido.

Neste caso especifico é importante que seus interessados estejam assistidos de advogado, de modo, a auxiliar com um suporte jurídico adequado a caso concreto.

Sobre o Testamento

Por critérios práticos, faz-se necessário avaliar quanto a existência de testamento, ou seja, se o falecido expressou sua vontade a determinado bem  será destinado após a sua morte. Independente qual será o procedimento, se amigável, judicial ou extrajudicial, recomenda-se obter as informações necessárias, inclusive por meio de Cartórios de Registros.

Busca do patrimônio deixado pelo falecido

         Quando devidamente constituído por advogado, este deverá averiguar se há bens buscando documentos, como matriculas de imóveis, documentos de veículos automotores, documentos do falecido e também de seus herdeiros, bem como a avaliação de bens de vultuosos valores e a escrituração imobiliária, se houver.

         Sobre o patrimônio negativo (dívidas deixadas pelo falecido)

         Se quando deixadas pelo falecido, recomenda-se que tais dívidas já estejam negociadas e resolvidas diretamente perante seus credores antes mesmo do inicio do inventário para que, se já pagas, gerará maior celeridade  seja em qual procedimento (judicial ou extrajudicial).

Sobre os Impostos (breves notas)

Seja por homologação da partilha (judicial) ou a mesmo pela via extrajudicial, os seus herdeiros deverão pagar cada um o ITCMD perante o sujeito ativo deste Imposto, a Fazenda do seu Estado,

Neste imposto, o contribuinte declara as informações perante a Receita Estadual, de modo, a indicar os bens, os valores e será feita por advogado constituído.

Importante destacar também sobre o ITBI (Imposto sobre Transmissão sobre Bens Imóveis, no qual tem sua incidência tributária, ao herdeiro que tem o seu montante maior do patrimônio do falecido.

Por derradeiro, passado todos os estágios do inventário haverá a emissão do Formal de Partilha ou Escritura Publica. Neste ponto, já haverá a transferência formalizada dos bens aos seus herdeiros, encerrando-se assim, o inventário.



[1] Sêneca 4 a.C, sua peça Édipo,  já afirmava: “Nisto erramos: em ver a morte à nossa frente, como um acontecimento futuro, enquanto grande parte dela já ficou para trás. Cada hora do nosso passado pertence à morte”

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